Alínea "a" do Inciso VI do Artigo 1 do Decreto nº 8.380 de 24 de Dezembro de 2014
Decreto nº 8.380 de 24 de Dezembro de 2014
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido:
a) se homem:
1. um terço da pena, se não reincidentes; ou 2. metade, se reincidentes; ou