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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-14.2017.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa

Decisão

Trata-se de habeas corpus impetrado por Sérgio Sorgi Filho, em benefício próprio, contra decisão proferida por Ministra do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC XXXXX/SP (págs. 74-78 documento eletrônico 1). Consta dos autos que o paciente foi “[...] condenado a penas que totalizam 32 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, pelo cometimento de vários roubos qualificados, extorsão mediante sequestro, furto e associação criminosa, encontra-se recolhido na Penitenciária de Presidente Prudente/SP, em regime fechado, descontando pena privativa de liberdade com término previsto para 8/5/2027, cujo cumprimento se iniciou em 10/2/1993” (pág. 74 do documento eletrônico 1). O impetrante alega, em síntese, que, por preencher os requisitos elencados no art. , inc. VI, a, 2, do Decreto 8.380/2014, faz jus à concessão do indulto natalino. É o relatório necessário. Decido. O art. , inc. VI, a, 2, do Decreto 8.380/2014 possui a seguinte redação: “Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: [...] VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido: a) se homem: [...] 2. metade, se reincidentes” (sítio eletrônico do Palácio do Planalto). Agora, por oportuno, transcrevo o teor das informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP ao Superior Tribunal de Justiça, que serviram de substrato para a decisão ora se questionada: “Em atenção ao telegrama n. MCD6T-12714/2016, em que figura como paciente SERGIO SORGI FILHO, tenho a honra de prestar as seguintes informações: O paciente, condenado a penas que totalizam 32 anos 11 meses e 14 dias de reclusão, pelo cometimento de vários roubos qualificados, extorsão mediante sequestro, furto e associação criminosa (execuções 01 a 07), encontra-se recolhido na Penitenciária de Presidente Prudente/SP, em regime fechado, descontando pena privativa de liberdade com término previsto para 08.05.2027, cujo cumprimento se iniciou em 10.02.1993. Em 06.07.2015, este Juízo indeferiu pedido de Indulto Pleno com base no artigo , inciso VI, do Decreto 8.380/2014 (doc. 1), por ausência de requisito objetivo eis que não há comprovação da necessidade dos cuidados do paciente a serem prestados aos filhos. Houve interposição de recurso pela defesa, sendo os autos de agravo encaminhados à Segunda Instância Paulista” (pág. 64 do documento eletrônico 1). Também por ocasião do julgamento da decisão questionada, o Subprocurador-Geral da República, Hugo Gueiros Bernardes Filho, emitiu o seguinte parecer: “[...] 4. Com efeito, o Decreto 8.380/14, dispõe, no art. , inciso VI, que ‘concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados’. 5. Como se vê, para que o condenado faça jus ao indulto coletivo, deve, entre outros requisitos, possuir filho menor de 18 anos que necessite de seus cuidados. Assim, se a instância ordinária entendeu que não foi demonstrada a necessidade dos cuidados ao menor, é inviável reverter tal situação em sede de habeas corpus. [...] 7. Conceder o indulto ou comutação da pena ao executado, que não preenche os requisitos seria premiar quem não merece ser premiado. Ainda mais que o sentenciado tem longa pena a cumprir. 8. Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pela manutenção da decisão impugnada” (fls. 70-71). Por fim, destaco que o decisum combatido está assim fundamentado: “[...] trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, o que impede o seu conhecimento. Cabe avaliar, de qualquer sorte, a existência de ilegalidade patente a ensejar a concessão de ordem de ofício. Na espécie, o impetrante pleiteia a concessão do benefício da comutação da pena, pois, em seu ponto de vista, preenche os requisitos previstos no art. 1º, inciso VI, a, do Decreto Presidencial nº 8.380/14, que assim dispõe: ‘Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: (...) VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido: a) se homem: Ver tópico 1. um terço da pena, se não reincidentes; ou (...)’. De pronto, vê-se que a pretensão fora prontamente refutada perante as instâncias de origem, porquanto, segundo registraram, o interessado deixou de demonstrar o preenchimento do requisito objetivo tangente à necessidade de cuidados a serem prestados a filhos menores. Denota-se inviável a mudança de tal conclusão nesta via augusta, uma vez que, para tanto, haveria imperiosa necessidade de revolvimento material fático-probatório. Assim, tal intento não é passível de solução por meio do writ, por demandar uma análise mais acurada dos fatos, e todas as demais circunstâncias e provas em que se arrimaram as instâncias ordinárias” (pág. 76 do documento eletrônico 1). Com efeito, para decidir de modo diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório juntados a estes autos. Nesse sentido, a decisão questionada não destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que é firme no sentido de ser inviável o reexame de matéria fático-probatória na estreita via do habeas corpus, pois o writ não tem natureza jurídica de recurso. Nesse sentido, cito a ementa do seguinte precedente, em caso análogo ao presente: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. 1. Consta do sítio do Superior Tribunal de Justiça que a decisão objeto desta impetração transitou em julgado em 13.4.2016. A presente impetração foi protocolizada em 9.6.2016, quase dois meses após o trânsito em julgado do ato apontado como coator. Incabível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em situações como a da espécie vertente. 2. A presente impetração volta-se contra decisão monocrática. Ausência de exame pelo colegiado competente pela não interposição de agravo regimental. Inviabilidade do presente habeas corpus. Precedentes. 3. Para decidir de forma diversa do que assentado nas instâncias antecedentes e chegar à concessão do indulto, seria necessário afastar a premissa de o Paciente não ter cumprido a quantidade necessária da pena de prestação de serviços indispensável para esse benefício e ter deixado de prestar esses serviços sem justificativa, o que demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus. 4. Ordem denegada” ( HC XXXXX/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia). Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal). Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
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