Parágrafo 2 Artigo 65 da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Art. 65. Até que seja aprovado o regulamento de que trata o § 2o do art. 4o desta Medida Provisória, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data de sua publicação.
§ 2o Para fins do disposto neste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Medida Provisória.
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