Artigo 56 da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Art. 56. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - Administrativa Educacional - GDAE, devida aos ocupantes dos cargos Técnicos - Administrativos das instituições federais de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, referidos no art. 55, no percentual de até duzentos por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1º A GDAE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como do desempenho institucional da instituição federal de ensino, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2º As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos, sendo que o desvio padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa pontos, considerando o conjunto das avaliações de cada instituição federal de ensino.
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.