Artigo 34 da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Art. 34. Não são devidas aos ocupantes da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário a Gratificação a que se refere o art. 7o da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária, a que se referem as Leis nos 9.620, de 2 de abril de 1998, e 9.641, de 25 de maio de 1998, e a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização, a que se refere a Lei no 9.775, de 21 de dezembro de 1998.
CARREIRAS E CARGOS DA ÁREA JURÍDICA
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