Artigo 16 da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957
Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957
Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Art. 16. Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o art. 14 desta Medida Provisória, quando cedidos, não perceberão a GDCVM e a GDSUSEP.
CARREIRAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA