Parágrafo 2 Artigo 13 da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Art. 13. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM, devida aos ocupantes dos cargos de Inspetor e Analista da CVM, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Técnico da SUSEP, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme valores estabelecidos no Anexo VII.
§ 2o Até vinte pontos percentuais das gratificações de que trata o caput deste artigo serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.
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