Artigo 105 da Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.
Art. 105. Fica vedado o reajuste, no exercício de 2015, em percentual acima da variação no exercício de 2014, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE, dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição e assistência pré-escolar, quando o valor per capita vigente do benefício pago pelo órgão ou entidade no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, for superior ao valor per capita da União, para cada um dos referidos benefícios, praticado no mês de março de 2014.
Parágrafo único. Para fins de apuração dos valores per capita a que se refere o caput, os órgãos dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando do envio das informações de que trata o inciso XII do Anexo II, cópia dos atos legais relativos aos citados valores praticados em seu âmbito no mês de março de 2014, os quais servirão de base, em conjunto com os quantitativos físicos constantes da Proposta Orçamentária para 2015, para a edição de portaria, pela referida Secretaria, que divulgará o valor per capita da União de que trata o caput.
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