Artigo 38 da Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.
Art. 38. As classificações das dotações previstas no art. 7o, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e os códigos e títulos das ações e dos subtítulos poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo, de conformidade com os parágrafos dispostos abaixo.
§ 1o As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:
I - ato próprio de cada Poder, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para abertura de créditos autorizados na lei orçamentária, no que se refere a:
a) GNDs "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo; e
b) GNDs "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", no âmbito do mesmo subtítulo;
II - portaria do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, no que se refere ao Orçamento de Investimento:
a) para as fontes de financiamento, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias;
b) para os títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
c) para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação; e
III - portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
a) para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 110, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 6 (RP 6);
b) para os títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
c) para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação.
§ 2o As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2015, observado o disposto no art. 50, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.
§ 3o As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.
§ 4o Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do § 3o do art. 43 da Lei no 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e nas fontes de recursos, nos termos da alínea "a" do inciso II e alínea "a" do inciso III, ambos do § 1o deste artigo, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.

DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2015

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda e das Cidades e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$…
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DECRETO DE 27 DE JULHO DE 2015

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 29.922.832,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
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DECRETO DE 22 DE ABRIL DE 2015

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, crédito suplementar no valor de R$ 643.673.295,00, para reforço de dotações constantes da Lei…
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