Artigo 2 da Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.
Art. 2o A aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2015 e a execução da referida Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de resultado primário deficitário, para o setor público consolidado não financeiro, de R$ 48.908.400.000,00 (quarenta e oito bilhões, novecentos e oito milhões e quatrocentos mil reais), sendo déficit primário de R$ 51.824.400.000,00 (cinquenta e um bilhões, oitocentos e vinte e quatro milhões e quatrocentos mil reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV. (Redação dada pela Lei n º 13.199, de 2015)
§ 1o As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobrás não serão consideradas na meta de resultado primário de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais. (Redação dada pela Lei n º 13.199, de 2015)
§ 2o A meta de superávit primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é de R$ 2.916.000.000,00 (dois bilhões, novecentos e dezesseis milhões de reais). (Redação dada pela Lei n º 13.199, de 2015)
§ 3o É admitida a compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso VI do caput do art. 11 e para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Redação dada pela Lei n º 13.199, de 2015)
§ 4o A meta de superávit primário mencionada no caput considera a receita de concessões e permissões relativas aos leilões das Usinas Hidroelétricas - UHEs não renovadas estimadas em R$ 11.050.000.000,00 (onze bilhões e cinquenta milhões de reais). (Redação dada pela Lei n º 13.199, de 2015)
§ 5o A meta de resultado primário prevista no caput poderá ser reduzida nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei n º 13.199, de 2015)
I - frustração da receita estimada no § 4o, no montante correspondente; e (Incluído pela Lei n º 13.199, de 2015)
II - pagamento, em 2015, até o montante de R$ 57.013.000.000,00 (cinquenta e sete bilhões e treze milhões de reais), referente a passivos e valores devidos: (Incluído pela Lei n º 13.199, de 2015)
a) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em razão do que estabelece a Lei Complementar no 110/2001, limitado a R$ 10.990.000.000,00 (dez bilhões, novecentos e noventa milhões de reais); (Incluído pela Lei n º 13.199, de 2015)
b) ao FGTS nos termos do que dispõe o art. 82-A da Lei nº 11.977/2009, limitado a R$ 9.747.000.000,00 (nove bilhões, setecentos e quarenta e sete milhões de reais); (Incluído pela Lei n º 13.199, de 2015)
c) ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a título de equalização de taxa de juros de que trata a Lei nº 12.096/2009, apurados até o final do primeiro trimestre de 2014, correspondente aos períodos anteriores ao segundo trimestre de 2014, limitado a R$ 22.438.000.000,00 (vinte e dois bilhões, quatrocentos e trinta e oito milhões de reais); (Incluído pela Lei n º 13.199, de 2015)
d) ao Banco do Brasil relativos aos itens “Tesouro Nacional - Equalização de Taxas - Safra Agrícola” e “Título e Créditos a Receber - Tesouro Nacional”, exclusive os valores devidos referentes ao segundo semestre de 2014 e primeiro semestre de 2015, limitado a R$ 12.329.000.000,00 (doze bilhões, trezentos e vinte e nove milhões de reais); e (Incluído pela Lei n º 13.199, de 2015)
e) à Caixa Econômica Federal a título de remuneração bancária de serviços prestados, limitado a R$ 1.509.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e nove milhões de reais). (Incluído pela Lei n º 13.199, de 2015)
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