Artigo 27 da Lei nº 15.684 de 14 de Janeiro de 2015 de São Paulo
Lei nº 15.684 de 14 de Janeiro de 2015
Dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e sobre a aplicação da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no âmbito do Estado de São Paulo.
Subseção III
Da Regularização das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal
Artigo 27 - Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os limites impostos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais de Reserva Legal exigidos pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º - A dispensa de recomposição, compensação ou regeneração, para os percentuais da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, de que trata o “caput” deste artigo, deve observar as seguintes leis e respectivos limites previstos para manutenção de vegetação nativa:
1 - a partir da vigência do Decreto Federal nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, 25% (vinte e cinco por cento) das matas existentes, salvo o disposto nos artigos 24, 31 e 52 do mesmo decreto;
2 - durante a vigência da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, até a vigência da Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989, 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade com cobertura de floresta;
3 - durante a vigência da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações introduzidas no artigo 16 pela Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989, 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade, para todas as formas de vegetação;
§ 2º - A identificação da forma da vegetação e da época de abertura das situações consolidadas poderá ser provada por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
§ 3º - Os atos e documentos oficiais ou emitidos pela administração pública federal, estadual ou municipal possuem fé pública, gozando de presunção de veracidade, e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 4º - O percentual de recomposição de Reserva Legal em propriedade ou posse rural em área contendo forma de vegetação de floresta, de cerrado e outras formas de vegetação será definido considerando separadamente a parcela que cada uma ocupa na propriedade ou posse rural analisada, bem como o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal da propriedade ou posse rural, atendidas as determinações do artigo 15 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e as demais disposições desta lei.
§ 5º - O indeferimento do direito previsto neste artigo deverá conter despacho fundamentado no processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, após notificação pessoal do proprietário ou possuidor, cabendo recurso administrativo com efeito suspensivo.