Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015

Dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e sobre a aplicação da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no âmbito do Estado de São Paulo


(Projeto de lei nº 219/14, dos Deputados Barros Munhoz - PSDB, Campos Machado - PTB, Estevam Galvão - DEM, Itamar Borges - PMDB,

José Bittencourt - PSD e Roberto Morais - PPS)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Artigo 1º - Esta lei regula, nos termos dos artigos 23, III, VI e VII, e 24 da Constituição Federal, o detalhamento de caráter específico e suplementar do Programa de Regularização Ambiental - PRA das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dispondo ainda sobre a aplicação da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no âmbito do Estado de São Paulo.

Seção I

Artigo 2º - O Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP é adotado como instrumento da política estadual de meio ambiente.

§ 1º - A inscrição da propriedade ou posse rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, criado por força da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, indicado no site da Secretaria do Meio Ambiente e integrado com o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, ficando no Estado de São Paulo denominado SICAR-SP, o qual, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

1 - identificação do proprietário ou possuidor rural;

2 - comprovação da propriedade ou posse;

3 - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel rural, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

§ 2º - O órgão ambiental competente deverá monitorar, permanentemente, por meio de sensoriamento remoto, a veracidade das informações declaradas e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural cadastrado, sendo-lhe facultado realizar vistorias de campo, sempre que julgar necessário, com notificação do interessado para acompanhar a vistoria.