Artigo 72 da Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015 do Rio de janeiro

Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 72 O Tribunal de Justiça, no prazo de 1 (um) ano adotará e deflagará as medidas necessárias para a consolidação da elevação das Comarcas de Cabo Frio, Itaboraí, Magé e Barra Mansa.
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