Parágrafo 3 Artigo 54 da Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015 do Rio de janeiro

Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SUBSECAO II
da Lei de Execucao Penal, cabendo checar se foram assegurados o contraditorio, ampla defesa e presuncao da inocencia para a imposicao de sancoes.
§ 3º No curso da execução a que se refere o § 2º, a competência para o prosseguimento da execução passará a ser do Juízo da Vara de Execuções Penais quando ocorrer causa superveniente que importe em recolhimento a estabelecimento penal de qualquer natureza ou a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
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