Artigo 52 da Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015 do Rio de janeiro
Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 52 Compete aos juízes de direito em matéria do idoso:
I - processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos dos idosos em situação de risco, na forma da lei;
II - fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais, bem como quaisquer outras entidades de atendimento ao idoso, com o fim de assegurar-lhes o funcionamento eficiente e coibir irregularidades;
III - conhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de idoso sob sua jurisdição, e regularizar seus registros no curso de procedimentos de sua competência;
IV - orientar e fiscalizar a ação dos colaboradores voluntários do idoso;
V - cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os colaboradores voluntários do idoso serão designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, sem ônus ao erário.