Inciso VI do Artigo 49 da Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015 do Rio de janeiro

Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 49 Compete aos juízes de direito em matéria de registro civil de pessoas naturais:
VI - processar e decidir as dúvidas levantadas pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, com fundamento na Lei de Registros Públicos e no artigo 38, § 1º, da Lei estadual nº 3350/99;
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.