Inciso I do Artigo 46 da Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015 do Rio de janeiro
Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 46 Compete aos juízes de direito em matéria de órfãos e sucessões:
I - processar e julgar:
a) inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos que lhes sejam decorrentes;
b) causas de nulidade, anulação e execução de testamentos e legados;
c) causas relativas à sucessão por morte, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade;
d) causas que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a fazenda pública;
e) ações de prestações de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos à sua jurisdição;
f) ações declaratórias de ausência;