Artigo 18 da Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015 do Rio de janeiro

Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 18 Ao 1º Vice-Presidente incumbe:
I - substituir o Presidente, cumulativamente com suas atribuições próprias;
II - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;
III - distribuir, na forma da lei processual, os feitos de natureza cível de competência de órgão julgador de segunda instância;
IV - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por vista ou distribuição anterior;
V - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente;
VI - expedir atos normativos, avisos, circulares e ordens de serviço sobre matérias de sua competência.
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