Artigo 17 da Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015 do Rio de janeiro

Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 17 O Presidente do Tribunal de Justiça é o Chefe do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo suas atribuições:
I - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as eleições para os cargos de direção e as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;
II - prover os cargos de Desembargador, Juiz de Direito e Juiz Substituto, na forma e nos casos estabelecidos pelas Constituições da República e do Estado;
III - designar:
a) Juízes para substituição, acumulação ou auxílio na primeira instância;
b) Juízes de Direito para assessoramento e auxílio à Presidência do Tribunal de Justiça;
c) por indicação do Corregedor-Geral, os Juízes dirigentes dos Núcleos Regionais;
d) por indicação do Corregedor-Geral, os Juízes de Direito que deverão ficar à disposição da Corregedoria Geral da Justiça;
e) por indicação do 3º Vice-Presidente, os Juízes de Direito para permanecerem à disposição da 3ª Vice-Presidência;
f) Juiz de Direito para a função de diretor de fórum;
IV - organizar tabela de substituição de magistrados em casos de suspeições e faltas ocasionais;
V - conceder férias e licenças aos magistrados;
VI - superintender, ressalvadas as atribuições de órgãos de competência específica, todas as atividades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, podendo, para isso, agir diretamente junto a qualquer autoridade;
VII - expedir os atos de disponibilidade e declaração de incapacidade de magistrados e servidores;
VIII - aplicar medidas disciplinares de sua competência a servidores, notários e registradores;
IX - prover e declarar vagos os cargos integrantes dos quadros de pessoal dos serviços auxiliares compreendidos pelas secretarias do Tribunal e da Corregedoria, os desta por indicação do Corregedor-Geral, expedindo, entre outros, os atos respectivos de nomeação, vacância, progressão, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria;
X - prover e declarar vagos os cargos em comissão;
XI - prover e declarar vagas as funções de confiança, com exceção daquelas vinculadas à Corregedoria Geral de Justiça;
XII - dispor sobre a administração de prédios e instalações do Poder Judiciário;
XIII - apresentar, anualmente, relatório circunstanciado das atividades do Poder Judiciário, expondo o estado da administração, suas necessidades, as dúvidas e dificuldades verificadas na aplicação das leis e demais questões que interessarem à boa distribuição da Justiça estadual;
XIV - consolidar a proposta orçamentária do Poder Judiciário e o Plano de Ação Governamental, encaminhando-os ao Órgão Especial;
XV - fazer publicar no órgão oficial, para conhecimento dos magistrados e servidores, providências de caráter geral, bem como os nomes dos Advogados eliminados ou suspensos pela Ordem dos Advogados do Brasil;
XVI - submeter ao Conselho da Magistratura projetos de atos normativos para aplicação da legislação sobre administração de pessoal e financeira, praticando os atos respectivos, ressalvada a competência do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno;
XVII - disponibilizar os dados estatísticos e a produtividade dos magistrados;
XVIII - designar, quando necessário, o Juiz responsável em matéria de registro civil das pessoas naturais;
XIX - designar, entre os Desembargadores, o Gestor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça;
XX - expedir ato de suspensão de prazos processuais;
XXI - expedir atos de outorga e extinção de delegação dos serviços registrais e notariais;
XXII - V E T A D O
XXIII - expedir atos executivos, atos normativos, avisos, circulares, convites, comunicados, convocações, ordens de serviço e portarias sobre matérias de sua competência;
XXIV - instituir comissões e designar magistrados para integrá-las, ressalvado o processo de escolha dos integrantes das Comissões de Legislação e Normas e do Regimento Interno;
XXV - as demais estabelecidas no Regimento Interno e em Resoluções do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único V E T A D O Seção IV Dos Vice-Presidentes
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