Inciso II do Parágrafo 3 do Artigo 1012 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
II - relator, se já distribuída a apelação.

Decisão mantém liminar que conferiu efeito suspensivo ativo a recurso

Em recente decisão proferida em sede de Agravo Regimental, a 2ª Turma do TRT5 manteve decisão liminar proferida pela desembargadora Luíza Lomba, que conferiu efeito suspensivo ativo a recurso,…
0
0