Inciso II do Artigo 989 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;