Parágrafo 1 Artigo 968 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.