Parágrafo 3 Artigo 966 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
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