Parágrafo 1 Artigo 953 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.