Artigo 953 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.