Artigo 921 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
(Revogado)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
(Revogado)
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
(Revogado)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Página 45 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 13 de Maio de 2024

Tal providência não dá ensejo a qualquer prejuízo para a parte exequente que, nos termos do art. 921, §1° do CPC, terá o prazo prescricional suspenso durante 1(um) ano, podendo, a qualquer momento,…
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Página 47 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 13 de Maio de 2024

Após, arquivem-se os autos, ressaltando que, na hipótese de descumprimento do acordo extrajudicial firmado, poderá a União Federal requerer o desarquivamento do processo, para a adoção das…
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Página 56 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 13 de Maio de 2024

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Página 5 do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) de 10 de Maio de 2024

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PROCESSO : XXXXX-15.2018.6.07.0000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Brasília - DF) RELATOR : Relatoria Desembargador RENATO GUSTAVO COELHO EXECUTADA : RUAN FURTADO DA SILVA SANTOS ADVOGADO : RITA DE…
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Proc. nº XXXXX-93.2021.8.14.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE TEIXEIRA LEANDRO ADVOGADO: PATRÍCIA MARY JASSE NEGRÃO, OABPA 13086-A REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos…
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i. A intimação do devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhar a proposta de parcelamento do valor remanescente ao endereço eletrônico: pru1.acordonucred@agu.gov.br, nos termos do Capítulo…
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Página 222 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

LEI : Procurador Regional Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - XXXXX-75.2022.6.13.0000 - Belo Horizonte - MINAS GERAIS RELATOR: Juiz LOURENÇO…
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