Inciso III do Artigo 889 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Subseção II
Da Alienação
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

Enunciados aprovados na II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)

ENUNCIADOS APROVADOS PARTE GERAL Enunciado 108: A competência prevista nas alíneas do art. 53 , I , do CPC não é de foros concorrentes, mas de foros subsidiários. Enunciado 109: Na hipótese de…
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Enunciados da II Jornada de Direito Processual Civil

Em Brasília, dias 13 e 14 de setembro de 2018, foram aprovados 51 (cinquenta e um) enunciados pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ/CJF), na II Jornada de Direito Processual Civil. Um número…
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