Artigo 873 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Subseção XI
Da Avaliação
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

Após 16 anos, ruralista consegue na Justiça extinção de processo de execução de nota promissória rural

Após 16 anos da propositura da ação, um homem conseguiu na Justiça a extinção de um processo de execução de nota promissória rural movido contra ele por uma empresa de representações de produtos…
3
1