Inciso IX do Artigo 835 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Subseção I
Do Objeto da Penhora
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;