Artigo 778 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Flávio Tartuce, Advogado
ano passado

Resumo. Informativo 766 do STJ.

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Resumo do Informativo nº 766, do STJ

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Flávio Tartuce, Advogado
há 2 anos

Resumo. Informativo 749 do STJ.

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Tribunal não reconhece contrato verbal de honorários advocatícios como título executivo

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Correio Forense
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Pauta Jurídica
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