Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 775 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.