Artigo 720 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Flávio Tartuce, Advogado
há 3 anos

Resumo. Informativo 688 do STJ

RESUMO. INFORMATIVO 688 DO STJ. SÚMULA N. 647 São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos…
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