Parágrafo 2 Artigo 700 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

4. Tese Cabe Ação Monitória para Haver Saldo Remanescente Oriundo de Venda Extrajudicial de Bem Alienado Fiduciariamente em Garantia. (Súmula XXXXX/Stj) - II - Ação Monitória

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Título V- Do valor da causa - Livro IV- Dos atos processuais - Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 188 ao 293

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Art. 700 - Capítulo XI. Da Ação Monitória - Código de Processo Civil Comentado: Com Remissões e Notas Comparativas ao Cpc/1973

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