Parágrafo 1 Artigo 657 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .
Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

Breves linhas sobre o Inventário e a Partilha.

RESUMO Pelo inventário se apurar o ativo e o passivo da herança, situação que após fazê-lo, pagam-se as dívidas e, depois de realizado o pagamento das dívidas, o patrimônio que restar será o líquido…
1
1