Inciso II do Artigo 617 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

Quem pode ser inventariante? A ordem do art. 617 (CPC) não é absoluta.

Conforme delimitado pelo Código Civil, o juiz nomeará um inventariante para administrar e representar ativamente e passivamente a herança deixada pelo falecido, até que seja realizado a partilha.
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