Parágrafo 2 Artigo 525 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
Junco Advogados, Advogado
há 11 meses

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