Artigo 504 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Réplica trato sucessivo

AO JUÍZO DA ________ VARA ________ DA COMARCA DE ________ . Processo nº XXXXXXXXXXXXXX CLAIRE MOURA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por meio de seu Advogado abaixo assinado,…
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Modelo de Agravo de Liminar

AO DOUTO JUÍZO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CIDADE/UF O FULANO DE TAL, devidamente representado por seu Procurador, conforme designação em anexo, vem à presença de V. Exa, tendo em…
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Agravo de Liminar

EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAL O FULANO DE TAL, devidamente representado por seu Procurador, conforme designação em anexo, vem à presença de V. Exa, tendo em vista…
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