Inciso II do Artigo 446 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:
II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.