Inciso II do Artigo 425 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;