Parágrafo 4 Artigo 337 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.