Parágrafo 1 Artigo 279 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

Jurisprudência do TRT-MG sobre nulidade do processo por irregularidade na representação de incapaz

INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE MENOR INCAPAZ . AUSENTE ATUAÇÃO DO "PARQUET". NULIDADE DO PROCESSO. - É obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho quando…
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Jurisprudência do TRT-MG sobre nulidade do processo por irregularidade na representação de incapaz

INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE MENOR INCAPAZ . AUSENTE ATUAÇÃO DO "PARQUET". NULIDADE DO PROCESSO. - É obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho quando…
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