Parágrafo 2 Artigo 272 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

XXXVI. O Tratamento da Nulidade da Sentença Segundo a Jurisprudência - Parte Segunda. A Nulidade e a Inexistência da Sentença - A Sentença: Ação Anulatória, Ação Rescisória

Depreende-se de todo o observado que a sentença é o corolário de um encadeamento de atos que inicia com o pedido e vai até o final do processo. Alguns desses atos tornam-se indispensáveis para a…
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Art. 269 - Capítulo IV. Das Intimações - Código de Processo Civil Comentado

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Art. 269 - Capítulo IV. Das Intimações - Código de Processo Civil Comentado: Com Remissões e Notas Comparativas ao Cpc/1973

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