Parágrafo 3 Artigo 256 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 256. A citação por edital será feita:
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

3ª Turma do STJ considera que citação por edital é válida sem consulta prévia às concessionárias de serviços Públicos

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