Artigo 254 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

A Intimação do devedor fiduciante por edital

Alienação Fiduciária é um Direito Real de Garantia Sobre coisa Própria, espécie de Propriedade Resolúvel, que se resolve com a consolidação da propriedade em nome do devedor fiduciante pela averbação…
9
0
Flávio Tartuce, Advogado
há 7 anos

Resumo das principais alterações da Lei 13.465, de julho de 2017. Impactos para o Direito das Coisas

ELABORADO PELO PROFESSOR FLÁVIO TARTUCE. 1) PRIMEIRA ALTERAÇÃO. Introdução do direito real de laje no rol dos direitos reais (ART. 1.225 DO CÓDIGO CIVIL) Art. 55. A Lei no 10.406 , de 10 de janeiro…
54
16