Inciso V do Artigo 250 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
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