Inciso I do Artigo 244 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-48.2017.8.26.0451 SP XXXXX-48.2017.8.26.0451

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Apelante assistida por advogado particular indicado pela Defensoria Pública - Hipossuficiência caracterizada - Benefício concedido …
0
0