Parágrafo 4 Artigo 231 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
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