Parágrafo 3 Artigo 224 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
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