Parágrafo 1 Artigo 220 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .
Direito MS
há 5 anos

Advogado cuidado! Nem todos os prazos serão suspensos no recesso

👍 Entre em contato pelo WhatsApp (67) 98135-2530 👍 Gostou? Recomende e compartilhe o conhecimento! Curta a nossa página no Facebook -> DireitoMS Para muitos Advogados, o recesso representa o…
17
5

Justiça do CE suspende atendimento e prazos para julgar acervo; OAB vai ao CNJ

Com objetivo de "promover maior celeridade aos julgamentos, cumprir metas e melhorar as estatísticas processuais", a Justiça do Ceará reservou esta semana para analisar seu acervo de processos,…
0
0
Justificando
há 9 anos

A contagem dos prazos no NCPC é uma ofensa contra a celeridade processual

O festejado Novo Código de Processo Civil, dentre tantas, trará inovação no que tange a contagem dos prazos processuais. Deixa-se de contar os “dias corridos” para contar apenas os dias úteis. É o…
0
0