Parágrafo 1 Artigo 173 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
§ 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.